Estado de emergência
Estado de emergência- O governo de um país pode declarar que se encontra em estado de emergência. Isso significa que o governo pode suspender e/ou mudar algumas das funções do executivo, do legislativo ou do judiciário enquanto o país estiver neste estado excecional, alertando ao mesmo tempo os cidadãos para que ajustem o seu comportamento de acordo com a nova situação, além de comandar às agências governamentais a implementação de planos de emergência.
Um governo pode declarar estado de emergência em resposta a desastres naturais ou causados pelo homem, períodos de desordem civil, declarações de guerra ou situações envolvendo conflitos armados internos ou internacionais. O estado de emergência também pode ser usado como razão (ou pretexto) para suspender direitos e liberdades e garantias pela Constituição ou lei básica de um país, abrindo espaço para a aplicação do chamado direito penal do inimigo. No direito romano, justitium é o conceito equivalente à declaração de estado de emergência. Os artigos 19º e 138º da Constituição portuguesa de 1976 preveem dois níveis de estado de exceção: o estado de emergência e o estado de sítio. Apenas podem ser decretados pelo Presidente da República e com autorização da Assembleia da República. A 18 de março de 2020, o estado de emergência foi declarado, pela primeira vez desde 1976, pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, devido à pandemia de COVID-19. Teve início no dia 19 de março de 2020 e foi renovado por 2 vezes, cessando no dia 2 de maio de 2020. Quem desobedecer ou resistir às ordens das autoridades será punido pelo crime de desobediência. O estado de emergência é sempre declarado pelo Presidente da República, artigos19, 134-d) e 138 da CRP e da Lei nº 44/86 de 30 de setembro, ouvido o Governo, carecendo ainda da aprovação da Assembleia da República através da Resolução nº 15-A/2020 de 18 de março.
Calamidade Pública
O Estado de calamidade está previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, criada em 2006 e por várias vezes revista, e pode ser aplicado quando, perante uma catástrofe ou acidente grave de “previsível intensidade”, o país se vê perante a necessidade “de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida”. Pode servir o país inteiro ou circunscrever-se a uma zona mais limitada do território, como aconteceu em Ovar, a 17 de março, quando foi imposta uma espécie de quarentena geográfica (salvo raras exceções ninguém entrava nem saía) devido a três dezenas de casos positivos de infeção por Covid-19 e devido ao facto de o surto se ter então espalhado pela comunidade. Neste caso, ao contrário do estado de emergência, uma situação de calamidade não depende de um decreto do Presidente da República; a declaração do estado de calamidade é da competência do governo e é aplicado através de uma resolução do Conselho de Ministros – portanto segue os trâmites normais do processo legislativo. Nessa resolução deverão ser dadas instruções específicas “aos agentes de proteção civil e às entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro”; deverão ser enumerados quais os critérios para conseguir “apoios materiais e financeiros”, fixados os limites ou condicionamentos “à circulação ou permanência de pessoas”, ao mesmo tempo que deve ser criada legislação “especial” relativa a “prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais”. Quem desobedecer ou resistir às ordens das autoridades será punido pelo crime de desobediência. Ao contrário do estado de emergência que só é válido por 15 dias, embora possa ser sucessivamente renovado, o estado de calamidade não tem um prazo definido para renovação, podendo manter-se enquanto se mantiver o que lhe deu origem, embora o Primeiro Ministro tenha referido que a situação será avaliada a cada 15 dias.
Leonardo Silva, 12º A